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6 | II Série A - Número: 005 | 6 de Outubro de 2007

Assim, o projecto de lei em análise estabelece que o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos investigadores que estejam inseridos em programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau de doutoramento ou a actividades de iniciação à investigação científica.
Os programas, planos e actividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras, sendo aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
O estatuto remuneratório será objecto de diploma a aprovar pelo Ministério da tutela, elencando o projecto de lei os encargos que devem ser tomados em conta, para além da remuneração base estabelecida.
Determina-se ainda que o investigador em formação, cuja actividade seja exercida no estrangeiro, terá direito a outros subsídios: viagens, estadias, manutenção mensal.
Os contratos de trabalho têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo exceder os dois anos quando estejam em causa contratos de iniciação a actividades de investigação e quatro anos em contratos que envolvam a obtenção do grau de doutoramento.
O novo regime elege, expressamente, o direito dos investigadores em formação ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
Por último, consagra-se a integração nos quadros, determinando-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de actividades de investigação habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação das instituições públicas, privadas ou do sector cooperativo.
Os investigadores em formação deverão ser integrados nos quadros das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação, após a cessação dos respectivos contratos, pelo que aquelas deverão prever os mecanismos necessários para esse efeito.

III — Enquadramento Constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 58.º o Direito ao trabalho, determinando que incumbe ao Estado promover: «A execução de políticas de pleno emprego (…)».
No mesmo capítulo dos direitos e deveres económicos, determina no artigo 59.º que todos os trabalhadores têm direito: «A retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, (…) de forma a garantir uma existência condigna (…)» bem como «A assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (…)».
No plano legal, importa ter presente a Lei n.º 40/2004, 18 de Agosto, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.
O referido diploma estabelece que as bolsas são concedidas no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e a entidade acolhedora, ressalvando expressamente que tais contratos não geram relações de natureza jurídico-laboral.
Em termos de segurança social, os bolseiros não estão abrangidos por qualquer regime de protecção social, beneficiando de um regime próprio, o seguro social voluntário (DL n.º 40/89, de 1 de Fevereiro).
A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, teve origem no projecto de lei n.º 415/IX — Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, — cujo texto final foi aprovado com votos a favor do PS, PSD, e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
De referir que, na presente legislatura, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o projecto de lei n.º 87/X — Altera a Lei n.° 40/2004, 18 de Agosto, (Estatuto do Bolseiro de Investigação), no sentido de enquadrar o bolseiro de investigação no regime geral de segurança social.
Este projecto baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido aprovado o respectivo relatório e parecer.
Finalmente, importa aludir às recomendações da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, expressas na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento do Investigador.
A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios com vista à criação de um espaço europeu de investigação, definindo os direitos e deveres dos investigadores, bem como dos empregadores ou entidades financiadoras.
Este documento abrange todos os investigadores da União Europeia em qualquer fase da sua carreira, independentemente do vínculo laboral do investigador: «(…) Os Estados-membros deveriam envidar esforços para oferecer aos investigadores sistemas sustentáveis de progressão em todas as fases da carreira, independentemente da sua situação contratual e da via profissional escolhida em I&D, e para garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrante das instituições em que trabalham (…)».
«(…)Os Estados-membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico (…)».
A propósito da estabilidade do emprego, diz ainda a Carta Europeia: «(…)As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que o desempenho dos investigadores não seja prejudicado pela instabilidade dos contratos de trabalho e devem, por conseguinte, comprometer-se tanto quanto possível a melhorar a