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9 | II Série A - Número: 005 | 6 de Outubro de 2007


Em Novembro de 2000, foi assinada a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, das Nações Unidas. Portugal aprovou a Convenção através da Resolução n.º 32/2004 da Assembleia da República e da ratificação pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril.
Esta Convenção assumiu-se como o primeiro passo concreto a nível internacional para combater esta realidade e desde esse momento temos vindo a assistir ao trabalho de vários organismos internacionais no sentido de se alcançar uma abordagem mais integrada e eficaz no combate deste problema.
ii No que diz respeito à União Europeia, foi já a adoptada a Decisão-Quadro do Conselho de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos ao mesmo tempo que se aprovou a Declaração de Bruxelas contra o Tráfico de Seres Humanos e constituiu-se um Grupo de Peritos em Tráfico de Seres Humanos da Comissão Europeia. Em Dezembro de 2005, Bruxelas apresentou o Plano de Acção da União Europeia sobre as boas práticas, normas e procedimentos para combate e prevenção do tráfico de seres humanos que tem por objectivo enquadrar toda a abordagem a este problema social no âmbito da União.
Tal como é reconhecido no Plano atrás citado, a Convenção aqui em apreço é um marco muito importante nesta temática pois integra uma abordagem mais ambiciosa e aprofundada sobre esta temática sendo o primeiro documento internacional que contém uma clara definição de vítima de tráfico com um enfoque muito preciso na vertente dos direitos humanos.

A Convenção

A Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, assinada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, é composta por 45 artigos distribuídos por 10 capítulos:

Capítulo I — Finalidade, âmbito de aplicação, princípio da não discriminação e definições Capítulo II — Prevenção, cooperação e outras medidas Capítulo III — Medidas que visam proteger e promover os direitos das vítimas, garantindo a igualdade entre homens e mulheres Capítulo IV — Direito penal substantivo Capítulo V — Investigação, procedimento criminal e direito processual Capítulo VI — Cooperação internacional e cooperação com a sociedade civil Capítulo VII — Mecanismos de acompanhamento Capítulo VIII — Relação com outros instrumentos internacionais Capítulo IX — Alterações à Convenção Capítulo X — Cláusulas finais

O artigo 1.º define claramente a finalidade da presente Convenção em prevenir e lutar contra o tráfico de seres humanos, garantindo a igualdade entre mulheres e homens, proteger os direitos humanos das vítimas de tráfico, estabelecer um quadro completo de protecção e assistência às vítimas e às testemunhas garantindo a igualdade entre mulheres e homens, bem como assegurar investigações e procedimentos eficazes e promover a cooperação internacional no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos.
A Convenção será aplicável a todas as formas de tráfico de seres humanos, de âmbito nacional ou internacional, independentemente da sua ligação ou não ligação à criminalidade organizada, tal como refere o artigo 2.º e garantindo-se que esta aplicação não pode sofrer qualquer forma de discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, de origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação (artigo 3.º).
A definição precisa de tráfico de seres humanos, é expressa na alínea a) do artigo 4.º, sendo então que ele representa o «recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos».
O Capítulo II introduz um conjunto de medidas para a prevenção do tráfico de seres humanos, para desencorajar a procura, para actuar junto das fronteiras, para a segurança e controlo dos documentos e para a legitimidade e validade dos documentos.
No Capítulo III encontram-se as medidas para a identificação das vítimas, para a protecção da vida privada, para a assistência às vítimas, para a concretização de um período de restabelecimento e reflexão, para a concessão de autoridade de residência, para a definição de indemnizações e apoios a conceder às vítimas, para o repatriamento e regresso das vítimas e para a igualdade entre homens e mulheres. ii I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos.