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3 | II Série A - Número: 008 | 12 de Outubro de 2007


1 — O projecto de lei n.º 402/X

O projecto de lei n.º 402/X pretende «criar a possibilidade do recurso a tribunal arbitral em matérias respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual», aplicando o regime jurídico da arbitragem voluntária, com algumas alterações.
Segundo os autores, essa utilização da intermediação do tribunal arbitral teria dois tipos de vantagens: as mais imediatas, como «a redução do tempo na resolução dos conflitos através do recurso pelas partes a um modo mais expedito de regulação dos seus litígios, e consequente alívio dos tribunais», e as mais estruturantes, entre as quais a redução do «número de diligências preliminares exigidas, uma forma mais expedita de produção de prova, um maior controlo do processo pelas partes, a grande probabilidade de a sentença arbitral constituir caso julgado, e ainda o facto à arbitragem estar associado uma certa ideia de privacidade na administração da justiça».
Calculam ainda os autores que o âmbito de aplicação desta nova forma de intermediação seja alargado, dado o «enorme volume de processos tributários pendentes com valor superior a um milhão de euros que correspondem a mais de 60% da litigância nos tribunais administrativos e fiscais e cuja decisão se arrasta por anos».
Pretendendo responder a estes objectivos, o projecto de lei inclui dois artigos: o primeiro introduzindo um novo Título VI no Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Título II definindo o prazo da entrada em vigor do diploma.
O primeiro artigo delimita o procedimento de arbitragem que é proposto e que inclui, nomeadamente:

1) A definição, a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral (artigos 294.º e 295.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário); 2) O direito à outorga de compromisso arbitral (artigo 296.º); 3) O efeito de suspensão de prazos (artigo 297.º); 4) A obrigatoriedade de despacho ministerial no prazo de 30 dias desde a apresentação do requerimento do interessado (artigo 298.º); 5) E ainda as normas para a impugnação eventual da decisão arbitral (artigo 299.º).

Suscita dúvidas a articulação entre o artigo 294.º e os seguintes. De facto, o artigo 294.º determina que «o interessado (…) pode exigir da administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei». Esta norma pode ser interpretada como suscitando ambiguidade sobre a capacidade de o contribuinte impor à administração a celebração de compromisso arbitral, sendo que os artigos seguintes fazem depender essa celebração, dado que voluntária, da aceitação de requerimento por parte da administração, em prazo determinado.

2 — A fundamentação do projecto de lei n.º 402/X

O projecto de lei em apreço fundamenta-se em razões invocadas por um dos seus autores, o Deputado Diogo Feio, em texto intitulado «Arbitragem fiscal em Portugal: o início de um caminho» e apresentado na qualidade de «advogado José Pedro Aguiar Branco & Associados» em 22 de Maio de 2007. Neste parecer, que em parte é reproduzido na exposição de motivos do projecto de lei, «a arbitragem tem vantagens claras na resolução de litígios que se podem sentir de forma muito especial no direito fiscal», e esta deve seguir o modelo da arbitragem administrativa. O parecer sugere que o campo de utilização do princípio da arbitragem deve ser estendido «aos elementos de natureza contratual e ponderar a sua aplicação às situações de avaliação indirecta da matéria tributável». No entanto, o projecto de lei prossegue a primeira sugestão e não a segunda.
O parecer em causa remete ainda para o texto do jurista Diogo Leite de Campos, «A arbitragem em direito tributário», que, segundo Diogo Feio, desenvolve a «consideração da necessidade de libertar o direito fiscal do poder do Estado».

3 — Legislação portuguesa sobre arbitragem

A legislação portuguesa sobre arbitragem é recente e exclui até hoje procedimentos aplicáveis a litigância sobre questões fiscais.
De facto, resulta claro que se trata essencialmente de legislação que foi concebida para responder a conflitos no consumo, nomeadamente suscitados por clientes de actividades comerciais ou outras, e, mais recentemente, a outro tipo de conflitos passíveis de serem abrangidos pela actividade dos julgados de paz.
A Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, é a matriz da legislação portuguesa sobre arbitragem voluntária e estende esse procedimento a todos os litígios que não estejam por lei especial exclusivamente submetidos a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. Com estes pressupostos qualquer litígio não respeitante a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes a decisão arbitral mediante convenção de arbitragem.