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4 | II Série A - Número: 008 | 12 de Outubro de 2007

Na sequência desta lei, o Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, delimitou a forma de autorização e registo de entidades promotoras de centros de arbitragem junto do Ministério da Justiça.
Esse registo dá origem a uma lista de entidades autorizadas e habilitadas à realização de arbitragem voluntária, que foi sucessivamente acrescentada (Portaria n.º 81/2001, de 8 de Fevereiro, Portaria n.º 350/2001, de 9 de Abril, Portaria n.º 1516/2002, de 19 de Dezembro, Portaria n.º 709/2003, de 4 de Agosto).
Entretanto, em 1996 fora aprovada uma nova lei (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), que «Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores», que revoga legislação de 1981 e promove o recurso à arbitragem.
Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio, estabelece as regras para a criação de «entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo», e a Portaria n.º 328/2000, de 9 de Junho, publica o seu regulamento.
É de referir ainda que a aplicação do princípio da arbitragem ganhou uma nova dimensão com a criação dos julgados de paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e Portaria n.º 479/2006, de 26 de Maio), com resultados amplamente reconhecidos.
Não existe, em nenhum dos casos actualmente abrangidos pela legislação sobre arbitragem, a possibilidade de extensão do procedimento aos litígios fiscais, o que é pretendido pelos autores do projecto de lei para o caso específico das matérias relativas a benefícios fiscais ao investimento.

Conclusões

Considerando as normas propostas pelos autores e a legislação comparada, conclui-se que:

1 — O recurso a arbitragem voluntária tem sido alargado na legislação portuguesa, nomeadamente no âmbito de litigância quanto ao consumo.
2 — Não existe nenhuma forma legalmente prevista de arbitragem quanto a conflitos no âmbito de decisões da administração tributária.
3 — O projecto de lei n.º 402/X propõe a criação de um novo título no Código de Procedimento e de Processo Tributário que estabeleça a possibilidade de recurso a tribunal arbitral por parte de contribuintes.
4 — Segundo o projecto de lei, esse recurso é restrito aos casos em que o litígio incida sobre «benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual» e excluindo todas as outras questões fiscais.
5 — O projecto de lei retoma e adapta as normas de funcionamento de tribunais arbitrais que estão previstas para outro tipo de litígios na legislação portuguesa.
6 — O projecto de lei tem ainda como objectivo definir um prazo de 30 dias para o despacho ministerial sobre a outorga de compromisso arbitral por parte do Estado.
7 — O projecto de lei prevê as formas de recurso judicial de decisão arbitral.

Parecer

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer de que o projecto de lei em apreço cumpre os requisitos constitucionais e regimentais e está, portanto, em condições de ser discutido, reservando os diversos grupos parlamentares a sua posição de voto para o debate em Plenário.

O Deputado Relator, Francisco Louçã — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 410/X GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE ÀS RADIAÇÕES PROVENIENTES DE CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES DE ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

A exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) ocorre desde sempre nas formas mais variadas, tendo origens naturais e artificiais. No entanto, ao longo do último século, esta exposição tem aumentado acentuadamente à medida que o avanço tecnológico intensifica o uso de energia e a sociedade expande o seu consumo de electricidade. Ao mesmo tempo, tem vindo a crescer a consciencialização das pessoas e o interesse da comunidade científica sobre os possíveis riscos associados às radiações provenientes dos campos electromagnéticos.
As preocupações relacionadas com a exposição aos campos electromagnéticos resultantes das linhas de transporte de energia eléctrica não são recentes. Elas emergem nos anos 60 e 70, ligando-se à altura com a interferência na estética da paisagem e com problemas de ruído. A partir dos finais dos anos 70, início dos