O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 008 | 12 de Outubro de 2007


compatibilidade ambiental quanto à tensão das linhas ou instalações eléctricas, bem como as modalidades de consulta das entidades gestoras da rede de distribuição e transporte de energia eléctrica.
4 — Nos corredores específicos definidos nos instrumentos de gestão territorial é proibida a atribuição de usos residenciais, sanitários, escolares ou outros usos que comportem uma permanência humana superior a quatro horas por dia, sendo a actividade humana aí permitida limitada às normas definidas pelas autoridades locais.

Capítulo III Protecção do ambiente e paisagem

Artigo 9.º Protecção do ambiente e paisagem

1 — Com a finalidade de proteger o ambiente e a paisagem, nomeadamente em áreas sensíveis ou classificadas para protecção, o Ministério com a tutela do ambiente regulamenta, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as normas específicas adequadas à protecção ambiental a que devem obedecer:

a) As características técnicas das linhas e instalações eléctricas; b) As localizações do traçado para a projecção, construção e alteração das linhas e instalações eléctricas.

2 — As normas específicas previstas no número anterior destinam-se a prevenir danos ambientais, sobretudo em relação a valores de interesse histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, paisagístico e ambiental e, ainda, a prevenir os riscos de electrocussão e colisão da avifauna.
3 — Sempre que aplicável, as normas específicas devem ser integradas nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente para a delimitação de corredores específicos.

Capítulo IV Competências

Artigo 10.º Administração Central

Compete ao Ministério com a tutela da economia, em colaboração com os Ministérios com a tutela do ambiente e da saúde:

a) A promoção da actividade de pesquisa e experimentação técnico-científica na área dos efeitos da exposição aos campos electromagnéticos, nomeadamente ao nível da coordenação de recolha, elaboração e difusão dos resultados, informando anualmente a Assembleia da República sobre os mesmos; b) A instituição de um cadastro geográfico nacional das linhas e instalações eléctricas, com a finalidade de determinar o nível dos campos electromagnéticos presente no ambiente e na proximidade das populações nas várias zonas do território; c) A determinação dos critérios de elaboração dos planos de reconversão, em particular na definição das prioridades, tempo de intervenção e modalidades de coordenação da actividade com as autoridades locais, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis e as implicações de carácter económico e infra-estrutural; d) A definição das técnicas de medição e determinação dos níveis dos campos electromagnéticos; e) A definição do traçado das linhas e instalações eléctricas, no respeito das normas para protecção da saúde humana e ambiente; f) A determinação dos parâmetros para a delimitação dos corredores específicos para a instalação das linhas e instalações eléctricas; g) Assegurar o cumprimento do limite de exposição, o valor de atenção e objectivo de qualidade, conforme é estabelecido no presente diploma.

Artigo 11.º Administração local

Compete às autoridades municipais, intermunicipais e regionais, atendendo à respectiva incidência territorial:

a) A determinação dos instrumentos e das actuações necessárias para o cumprimento dos limites de exposição, valores de atenção e dos objectivos de qualidade; b) A adopção de normas específicas para assegurar o correcto planeamento urbanístico e territorial e a minimização da exposição da população aos campos electromagnéticos; c) Dar obrigatoriamente parecer sobre o traçado das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.