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105 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do primeiro ano: a totalidade; No 2.º ano: 75% No 3.º ano: 50% No 4.º ano: 25%.
Artigo 36.º […] 1 - […].
2 - Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do primeiro ano: a totalidade;