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107 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior; d) […] 3 - […].
Artigo 52.º […] 1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - […].
3 - […].
Artigo 53.º Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer 1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra «A» e letra «T», introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.
2 - […].