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110 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - […].
Artigo 5.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
6 - […].
7 - […].
Artigo 7.º [...] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula.