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108 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - […].
4 - […] 5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50% do montante do imposto, nas condições seguintes: a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/Km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade; b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis; c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a três meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de doze meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária; d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo.
6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da DAV.»