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70 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

33) […]; 34) […]; 35) […]; 36) […]; 37) […]; 38) […]; 39) […]; 40) […]; 41) […].
Artigo 16.º 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - […]. 9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.