O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

i) Estabelecer que os proveitos ou ganhos devem ser sempre considerados pelo respectivo valor bruto, nominal ou total, devendo ser corrigidos, para efeitos fiscais, nomeadamente, os efeitos que decorram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a respectiva cobrabilidade; j) Prever que as variações patrimoniais que resultem do reconhecimento ou desreconhecimento de activos ou passivos, ou de alterações na respectiva mensuração, decorrentes da adopção pela primeira vez dos normativos contabilísticos referidos no n.º 1 e que, nos termos do Código do IRC com as adaptações previstas neste regime, sejam consideradas como fiscalmente relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício que se inicie em 2008 e aos quatro exercícios subsequentes; l) Revogar o artigo 79.º-A do Código do IRC, aplicando-se o seguinte regime relativamente aos activos cujas mais ou menos-valias não realizadas estejam incluídas na carteira do fundo para dotações futuras no final do período imediatamente anterior ao da adopção do novo regime: i) As mais-valias e menos-valias não realizadas dos activos que sejam mensurados ao justo valor por via de ganhos e perdas, concorrem para a formação do lucro tributável do período da adopção do novo regime; ii) As mais-valias e menos-valias não realizadas dos activos que sejam mensurados ao justo valor ou ao valor revalorizado por via do capital próprio, concorrem para a formação do lucro tributável do período em que se efectuar o desreconhecimento do activo;