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64 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

7 - Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e operacionais e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.
8 - Os sujeitos passivos não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo. 9 - Os requisitos e condições para a formulação do pedido, bem como procedimentos, informações e documentação ligados à celebração dos acordos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.» Artigo 49.º Autorização legislativa no âmbito do IRC 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime transitório para o apuramento do lucro tributável aplicável às entidades que devam obrigatoriamente aplicar o Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado pela Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes: a) Estabelecer que as variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado; b) Prever que nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente;