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67 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

iii) O valor de aquisição, para efeitos fiscais, dos activos fixos tangíveis e propriedades de investimento é o que corresponder ao valor de balanço no final do último período em que estiveram afectos à carteira de investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados; m) Dispensar as entidades referidas no n.º 1 da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro.
CAPÍTULO VII Impostos indirectos Secção I Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 50.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 39.º, 40.º, 56.º, 60.º, 74.º, 83.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].