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140 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

esperado para a “Venda de bens de investimento” e para as “Transferências de capital”, as quais representam a quase totalidade das receitas aqui agrupadas, com especial incidência na cobrança das primeiras. Comparativamente com os valores estimados para 2007, prevê-se que a cobrança em 2008 registe uma variação negativa de cerca de 4,1%, menos 141,9 milhões de euros, em valores absolutos, contribuindo as receitas correntes com menos 67,8 milhões de euros, as de capital com mais 30,8 milhões de euros, e os capítulos dos “Recursos próprios comunitários” e das “Reposições não abatidas nos pagamentos” com menos 104,9 milhões de euros.

III.1.5.3. Despesa Fiscal

CAIXA 32. O CLASSIFICADOR DOS BENEFÍCIOS FISCAIS: O PROCESSO DE ACREDITAÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO QUANTITATIVO DOS DADOS DISPONÍVEIS

O classificador dos benefícios fiscais foi objecto de acreditação pelo Conselho Superior de Estatística (CSE), conforme resulta da deliberação que se transcreve na íntegra: «Deliberação n.º 1447/2007 - 330.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística Classificador dos benefícios fiscais e aprovação de alterações por procedimento escrito (Publicada no Diário da República, 2.ª série – n.º 144 – 27 de Julho de 2007 Considerando as competências da Secção Permanente de Estatísticas Macroeconómicas para analisar e aprovar as nomenclaturas da área das estatísticas macroeconómicas; Tendo em consideração que o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com o objectivo de caracterizar a despesa fiscal do Estado, preparou um classificador de benefícios fiscais, que permite identificar todos os possíveis benefícios fiscais concedidos aos contribuintes, bem como quantificar e caracterizar a despesa fiscal do Estado facilitando o controlo a posteriori das contas do Estado por entidades externas; Considerando que é de todo o interesse a existência de um suporte estatístico que permita o apuramento do montante da despesa fiscal; Considerando ainda a relevância da harmonização comunitária e internacional do conceito de benefício fiscal que permita a comparabilidade dos dados dos diversos países nesta matéria; Considerando que a utilização do classificador obriga à sua actualização sempre que ocorram alterações na legislação: Nos termos do artigo 10.º, n.º 10, alíneas b) e d), da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e de acordo com as competências previstas no n.º 2, alínea k), do anexo C da 286.ª deliberação do CSE, e ainda nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do regulamento interno do CSE, a Secção Permanente de Estatísticas Macroeconómicas, na reunião do dia 18 de Junho de 2007, delibera: 1) Aprovar, para divulgação por publicação no Diário da República, o classificador dos benefícios fiscais, em anexo a esta deliberação e dela fazendo parte integrante; 2) Adoptar o procedimento escrito, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do regulamento interno do Conselho (302.ª deliberação do CSE), para actualização do classificador dos benefícios fiscais, devendo as propostas de alteração