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2 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007

DECRETO N.º 169/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E O REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 290/92, DE 28 DE DEZEMBRO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS 2006/69/CE E 2006/112/CE, AMBAS DO CONSELHO, RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE JULHO DE 2006 E 28 DE NOVEMBRO DE 2006

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto

1 — É concedida autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, de modo a criar um regime fiscal especial com o objectivo de promover o desenvolvimento regional, aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto na Decisão da Comissão Europeia C(2007) 3037 final, de 27 de Junho de 2007.
2 — É igualmente concedida autorização ao Governo para alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, bem como o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, abreviadamente designado por RITI, com vista a transpor as Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e de 28 de Novembro de 2006, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e assegurar a conformidade do artigo 26.º do RITI com o Regulamento (CE) 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005.
Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do EBF

O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere às alterações ao EBF, são os seguintes:

a) O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3%, nos anos de 2007 a 2009, de 4% nos anos de 2010 a 2012 e de 5%, nos anos de 2013 a 2020; c) A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de que as entidades referidas na alínea anterior podem beneficiar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados, de acordo com a seguinte escala: i) 2 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho; ii) 2,6 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho; iii) 16 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho; iv) 26 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; v) 40 milhões de euros pela criação de mais de 51 a 100 postos de trabalho; vi) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
d) As entidades referidas na alínea a) que prossigam actividades industriais podem beneficiar ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: i) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; ii) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;