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7 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007


d) A garantia do cumprimento dos requisitos de confidencialidade de todos os dados a manipular de acordo com a Convenção e a presente lei; 2 — No prazo máximo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a ANPAQ apresenta aos representantes dos ministérios que a integram uma proposta sobre as modalidades e estimativa dos custos do apoio técnico-científico necessário.
TÍTULO III Informação Artigo 8.º Obrigação de comunicação

1 — As pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades previstas no artigo 2.º devem comunicar à ANPAQ as informações necessárias ao exercício das suas competências, de acordo com as modalidades, prazos e limites previstos na Convenção.
2 — As pessoas singulares ou colectivas que comercializem ou transaccionem produtos químicos tóxicos e seus precursores, em estado puro ou em mistura, abrangidos pela Convenção, devem informar o comprador, intermediário ou utilizador final dos deveres de submissão a controlo e declaração previstos na Convenção e na presente lei.
Artigo 9.º Protecção de dados

1 — Os dados, informações e documentação que se encontrem em poder das autoridades e órgãos administrativos, em virtude do disposto na presente lei, revestem carácter classificado, tendo o nível de protecção atribuído nesta matéria pela OPAQ, bem como pela legislação nacional aplicável em matéria de protecção de dados pessoais.
2 — Estes dados podem ser utilizados e transmitidos à OPAQ e aos Estados Partes, sempre que se verifique necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.
Artigo 10.º Dever de confidencialidade

Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou entidade pública ou privada que possua informação confidencial obtida por aplicação da presente lei, não pode comunicá-la nem permitir que seja comunicada, nem permitir o acesso à mesma, sem o consentimento prévio da entidade da qual a obteve, salvo em cumprimento de uma obrigação decorrente da Convenção, nos termos do artigo anterior.
TÍTULO IV Verificação CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 11.º Equipa de Inspecção da OPAQ e Equipa Nacional de Acompanhamento

1 — As inspecções e investigações realizadas pela Equipa de Inspecção da OPAQ em conformidade com os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção são efectuadas na presença de elementos da Equipa Nacional de Acompanhamento, com as competências previstas no artigo 13.º.
2 — A Equipa de Inspecção da OPAQ goza dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 11 da epígrafe B), parte II do Anexo sobre Verificação, da Convenção.
3 — No exercício das suas funções a Equipa Nacional de Acompanhamento cumpre e zela pelo cumprimento da legislação nacional e da Convenção.
4 — A Equipa Nacional de Acompanhamento deve ter em conta os interesses legítimos das entidades sujeitas a verificação, em particular no âmbito das medidas de protecção das instalações por forma a evitar que fiquem vulneráveis em termos de segurança ou de confidencialidade dos seus dados, em conformidade com o disposto na Convenção.