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8 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007

5 — A Equipa Nacional de Acompanhamento deve comunicar à ANPAQ todos os dados relevantes para os efeitos do disposto na presente lei de que tome conhecimento durante a inspecção ou investigação respectiva.
CAPÍTULO II Execução da Inspecção ou da Verificação Artigo 12.º Competências da Equipa de Inspecção da OPAQ

1 — Para a condução das inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção e de acordo com o previsto nesta, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui, designadamente, competência para: a) Recolher informação junto dos representantes da instalação, logo à chegada e antes de dar início à inspecção, das actividades nela desenvolvidas, das medidas de segurança e dos apoios administrativos e logísticos necessários para a inspecção, de acordo com as condições especificamente determinadas; b) Obter a autorização para o emprego das frequências necessárias para o uso de meios de comunicações, junto da ANPAQ; c) Aceder sem restrições ao polígono de inspecção da instalação declarada pela ANPAQ e fazer o seu reconhecimento durante o horário normal de funcionamento e expediente; d) Utilizar o equipamento pertencente ao Secretariado Técnico da OPAQ, aprovado em conformidade com a Convenção e pedir que a Equipa Nacional de Acompanhamento forneça equipamento in situ que não pertença à OPAQ; e) Entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes da Equipa Nacional de Acompanhamento, solicitando apenas a informação e dados que forem necessários para a condução da inspecção; f) Inspeccionar os documentos, expediente e registos que considere pertinentes; g) Solicitar que a Equipa Nacional de Acompanhamento ou os responsáveis da instalação recolham amostras na presença dos inspectores e tirem fotografias, ou que ambas sejam obtidas directamente pela Equipa de Inspecção, se tal for acordado previamente com aqueles; h) Realizar a análise das amostras in situ e solicitar assistência para esse efeito, bem como transferir amostras para que sejam analisadas em laboratórios designados pela OPAQ; i) Solicitar aos representantes da instalação, nos casos em que seja estritamente necessário para o cumprimento do seu mandato, a realização de determinadas operações de funcionamento da instalação; j) Solicitar, através da Equipa Nacional de Acompanhamento, esclarecimentos das dúvidas suscitadas durante a inspecção, junto da ANPAQ; l) Solicitar a prorrogação dos períodos de inspecção com o acordo da Equipa Nacional de Acompanhamento, junto da ANPAQ.
2 — No caso da condução das inspecções se realizar em consequência de uma denúncia de um Estado Parte, nos termos previstos no artigo IX, n.º 8, da Convenção, a Equipa de Inspecção da OPAQ pode também: a) Aceder sem restrições ao perímetro definitivo do polígono de inspecção, convencionado em negociações entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento e fazer o seu reconhecimento mesmo fora do horário normal de funcionamento e expediente, assim como aceder aos gabinetes do proprietário ou titular ou do pessoal da instalação e fazer o seu reconhecimento, com o objectivo de prevenir perigos iminentes para a segurança e ordem pública; b) Solicitar à Equipa Nacional de Acompanhamento que recolha informações factuais sobre todo o movimento de saída de veículos terrestres, aéreos e aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro a inspeccionar; c) Aplicar procedimentos de vigilância ao perímetro a inspeccionar, incluindo identificação de saídas dos veículos, manutenção de livros de registo de tráfego, tirar fotografias, gravar filmes de vídeo, utilizar sensores, permitir o acesso selectivo aleatório e recolher amostras, realizando-se todas estas actividades dentro de uma faixa exterior circundante do perímetro, cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 metros; d) Controlar e inspeccionar os veículos que abandonem o perímetro a inspeccionar com excepção dos veículos particulares de passageiros, que não possam ser objecto de inspecção; e) Analisar amostras.
3 — O exercício das competências previstas no número anterior deve ter a finalidade exclusiva de resolver as questões que tenham suscitado a denúncia.