O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007

d) Transferir para Estados não Parte substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores sem que primeiro tenha recebido um «certificado de uso final» emitido pela autoridade competente desse Estado; e) Violar o dever de confidencialidade respeitante à informação referida no artigo 10.º; f) Violar o dever de comunicar os dados referidos no artigo 8.º; g) Prestar falsas declarações por referência ao artigo 8.º; h) Recusar ou resistir ao acesso das autoridades competentes às instalações ou às suas dependências para a realização das inspecções, investigações e controlos estabelecidos nos termos da presente lei; i) Recusar ou resistir a facultar às autoridades competentes a informação que seja requerida para o exercício das actividades de inspecção, investigação e controlo previstas na presente lei; j) Comunicar as informações previstas no artigo 8.º fora dos prazos estabelecidos.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os valores máximos e mínimos das coimas previstos no artigo seguinte.
Artigo 20.º Coimas

1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 5000 até € 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 70 000 até € 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 15 000 até € 90 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 150 000 até € 300 000 quando se trate de pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 100 até € 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 1000 até € 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 19.º é punível com coima de € 1500 até € 5000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 2500 a € 25 000 quando se trate de pessoa colectiva.
Artigo 21.º Sanções acessórias

1 — As contra-ordenações previstas no artigo 19.º podem ainda determinar, quando a sua gravidade o justificar, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Perda dos objectos pertencentes ao agente, quando serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação, ou por esta foram produzidos; b) Interdição por um período até dois anos do exercício da actividade; c) Privação de direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período até dois anos; d) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos; f) Dissolução da Pessoa Colectiva.
2 — A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 é comunicada oficiosamente às entidades e órgãos públicos com atribuições e competências na respectiva matéria.
Artigo 22.º Prescrição do procedimento

1 — O procedimento administrativo extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática das infracções previstas no artigo 19.º hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate das infracções previstas nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º; b) Três anos, nos restantes casos.
2 — A prescrição do procedimento interrompe-se: a) Com a comunicação ao interessado do início do procedimento sancionador; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova; c) Com quaisquer declarações que o interessado tenha proferido no exercício do direito de audição.