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13 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007


3 — No caso de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
CAPÍTULO II Processo de contra-ordenação Artigo 23.º Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao procedimento de contra-ordenações é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 24.º Concurso de infracções

1 — Não podem ser objecto de sanção nos termos da presente lei as condutas referentes ao mesmo sujeito, que já tenham sido penal ou administrativamente punidas.
2 — A instrução de acções penais nos tribunais judiciais suspende a tramitação do expediente contraordenacional que tenha sido instruído sobre o mesmo sujeito e que diga respeito à mesma conduta, bem como a execução da decisão de condenação.
3 — As providências cautelares que se tenham adoptado podem manter-se enquanto não haja pronúncia expressa da autoridade judicial correspondente, nos termos do número anterior.
4 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 25.º Colaboração quanto aos meios de prova

A ANPAQ pode solicitar às autoridades competentes a prática de todos os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova ou a prática de actos que obstem a que seja prejudicada a descoberta da verdade.
Artigo 26.º Competência

1 — Para a instrução dos processos de contra-ordenação são competentes a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), conforme o ilícito seja indiciado no âmbito das respectivas atribuições.
2 — Para a aplicação de sanções pelas contra-ordenações tipificadas no artigo 19.º é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
Artigo 27.º Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto na presente lei reverte em 60% para o Estado, em 20% para a entidade instrutora dos processos de contra-ordenação e 20% para a entidade responsável pela aplicação das respectivas sanções.
TÍTULO VI Disposições finais Artigo 28.º Regra de Interpretação

Em caso de conflito entre as disposições da Convenção e as da presente lei prevalecem as disposições da Convenção.