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5 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007


d) «Agente anti-motins», nos termos do disposto no n.º 7 do artigo II da Convenção, qualquer produto químico não incluído em qualquer das suas listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente; e) «OPAQ», a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo VIII da Convenção; f) «ANPAQ», a Autoridade Nacional para a implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição; g) «Acordo de Instalação», um acordo celebrado entre um Estado Parte da Convenção e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação, em conformidade com os artigos IV, V e VI da Convenção, pelo qual se definem os termos e procedimentos que regulam as inspecções posteriores à inspecção inicial; h) «Inspecção Inicial», é a primeira inspecção in situ das instalações para verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos III, IV, V e VI da Convenção; i) «Inspecção de rotina», inspecção in situ das instalações, posterior à inicial, levada a cabo pela OPAQ para verificar o cumprimento da Convenção; j) «Instalação declarada», qualquer um dos estabelecimentos industriais definidos no Anexo sobre Verificação da Convenção, («complexo industrial», «fábrica», «unidade») em relação aos quais se refere a declaração da ANPAQ à OPAQ, prevista no artigo VI da Convenção; l) «Fins não proibidos pela Convenção», nos termos do disposto no n.º 9 do seu artigo II: i) As actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com fins pacíficos; ii) Os fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e seus precursores e a protecção contra as armas químicas; iii) Os fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos e seus precursores como método de guerra; iv) A manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.
Artigo 4.º Licenciamento

Sem prejuízo da legislação comunitária vigente, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o licenciamento do comércio externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores abrangidos pela Convenção e não incluídos na lista nacional de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e certificação prévios.
TÍTULO II Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas Artigo 5.º Composição

1 — A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ) é o órgão de ligação directa com a OPAQ e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.
2 — A ANPAQ é presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integra um representante dos ministérios que tutelam as seguintes áreas: a) Defesa Nacional; b) Finanças; c) Administração Interna; d) Economia; e) Ciência; f) Saúde; e g) Serviços de Informações.
3 — O regulamento de funcionamento da ANPAQ é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo mencionados no número anterior.