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3 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007


iii) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; iv) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; v) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
e) As entidades beneficiárias não podem exercer actividades de intermediação financeira e de seguros (secção J códigos 65-67 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias — NACE Rev. 1.1), bem como as actividades qualificadas como «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição, abrangidas pela secção K, código 74 (serviços prestados principalmente às empresas); f) Para beneficiar do regime especial as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: i) Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de 75 000 euros na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; ii) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade; g) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios fiscais e condicionalismos previstos para a Zona Franca da Madeira; h) O benefício da tributação a taxas reduzidas previsto na alínea a) é aplicável aos rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais; i) As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do IVA

O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao Código do IVA e ao RITI, são os seguintes: a) Transpor a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Directiva IVA), que veio proceder à reformulação da Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º, que introduz modificações em matéria de localização de determinados serviços prestados por intermediários e do conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante alteração do n.º 17 do artigo 6.º do Código do IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI; b) Transpor a Directiva 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, na parte respeitante às alterações introduzidas no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do valor tributável das operações, a acolher no artigo 16.º do Código do IVA; c) Rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, constando do anexo E ao Código do IVA, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006; d) Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, alterando o artigo 26.º do RITI.
Artigo 4.º Duração

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 90 dias.

Aprovado em 27 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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