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6 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007

4 — Os membros da ANPAQ prestam todo o apoio e colaboração para a realização dos objectivos da Convenção, no âmbito das suas atribuições e no exercício das suas competências, designadamente nas acções de inspecção e verificação previstas na Convenção.
5 — O presidente da ANPAQ é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
6 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral de Política Externa, presta apoio à ANPAQ, provendo-a também de todos os meios necessários ao seu funcionamento.
7 — Quando tal se justifique, em razão da matéria, um ministério pode ser representado por mais do que um representante.
8 — Para além dos representantes ministeriais acima mencionados, podem ainda fazer parte da Autoridade Nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela mesma, representantes de outros ministérios, designadamente dos que tutelam as áreas da Inovação, Agricultura e Ambiente, cuja participação venha a ser considerada necessária para a prossecução dos objectivos da Convenção.
9 — As demais entidades ou órgãos da Administração Central, Regional ou Local, quando solicitados, devem prestar o apoio necessário à consecução dos objectivos da ANPAQ.
Artigo 6.º Competências 1 — Compete à ANPAQ, enquanto centro nacional de coordenação, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no quadro da Convenção e manter uma ligação eficaz com a OPAQ e com os outros Estados Partes.
2 — Para efeitos do número anterior, compete à ANPAQ, designadamente: a) Supervisionar a implementação da Convenção e tratar de todos os assuntos relacionados com a sua aplicação, assim como apontar soluções para os resolver; b) Promover todas as medidas de verificação e controlo necessárias para o cumprimento da Convenção; c) Analisar os resultados obtidos nas inspecções e recomendar medidas que possam assegurar uma melhor aplicação da Convenção; d) Definir a composição da Equipa Nacional de Acompanhamento; e) Determinar qual o procedimento mais adequado para autorizar a participação de um observador, no caso de ter lugar uma inspecção por suspeita prevista no artigo IX, n.º 2 da Convenção, assim como decidir em caso de dúvidas que surjam durante uma inspecção, e mais particularmente, quanto à resposta apropriada a um requerimento apresentado pela equipa de inspecção ou a uma recusa por parte do representante do local inspeccionado; f) Emitir parecer, sempre que solicitado, relativamente à aceitação de inspectores internacionais, assim como à sua recusa; g) Contribuir para a definição dos princípios que irão orientar a implementação do artigo X (assistência e protecção contra armas químicas) e do artigo XI (desenvolvimento económico e tecnológico) da Convenção; h) Participar na definição das posições de Portugal na OPAQ e contribuir para a formulação das medidas e programas adoptados por esta Organização; i) Elaborar e transmitir as declarações, notificações e comunicações previstas na Convenção ou consideradas relevantes para o cumprimento da Convenção; j) Cumprir outras obrigações decorrentes da Convenção.
l) Requerer a colaboração das autoridades consideradas necessárias e com competência, nomeadamente, nos domínios da segurança e protecção civil, para a realização de acções de verificação e controlo.
Artigo 7.º Apoio técnico-científico 1 — Para assegurar o pleno cumprimento das obrigações impostas pela Convenção, a ANPAQ recebe apoio técnico-científico para, nomeadamente: a) A elaboração das declarações nacionais a remeter à OPAQ, com base nas informações fornecidas pelas entidades obrigadas pelas disposições da Convenção, cabendo-lhe verificar previamente a sua veracidade, bem como compilar, arquivar e manter um registo actualizado das mesmas.
b) A coordenação da Equipa Nacional de Acompanhamento; c) O acompanhamento das equipas de inspecção da OPAQ em território nacional, garantindo que as inspecções pelas equipas da OPAQ são realizadas de acordo com a Convenção e com os interesses legítimos do Estado Português;