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11 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007


i) Contribuir para a verificação das averiguações preliminares à realização das inspecções e aos esclarecimentos necessários; j) Facultar à ANPAQ as informações necessárias e colaborar com a mesma, na medida do que for solicitado, no âmbito da negociação, conclusão e cumprimento dos acordos de instalação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 17.º Acordos de instalação

1 — A ANPAQ deve negociar com a OPAQ os acordos de instalação que se considerem necessários nos termos e para os efeitos previstos na Convenção, em particular deve negociar acordos para as instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores.
2 — No que se refere às instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre os produtos químicos tóxicos e seus precursores ou substâncias químicas orgânicas definidas também abrangidas pela Convenção, a ANPAQ, de acordo com a instalação em causa, pode solicitar à OPAQ que elabore os acordos de instalação.
3 — No processo de elaboração de um acordo de instalação, a ANPAQ procede à audiência prévia dos representantes legais da instalação objecto de inspecção.
Artigo 18.º Direitos e garantias

1 — As investigações e inspecções efectuadas de acordo com o presente Título devem realizar-se com o prévio consentimento dos representantes legais da instalação ou com a autorização da autoridade judicial competente.
2 — A Equipa de Inspecção da OPAQ deve tomar as precauções necessárias no sentido de evitar criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento da instalação, de acordo com os n.os 38 a 40, da Parte II do Anexo sobre Verificação da Convenção.
3 — O coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento pode opor-se às actividades da Equipa de Inspecção que sejam de natureza excessivamente perturbadora ou retardadora do funcionamento da instalação.
4 — Se forem causados danos a uma entidade objecto de verificação por um membro da Equipa de Inspecção, o Estado Português responde civilmente pelos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos danos causados pelos seus órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e em consequência desse exercício.
TÍTULO V Responsabilidade contra-ordenacional CAPÍTULO I Infracções contra-ordenacionais Artigo 19.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, comete uma contra-ordenação quem: a) Realizar as actividades comerciais previstas no artigo 2.º: i) Sem obtenção de autorização ou tendo obtido essa autorização mediante declaração falsa ou incompleta, de acordo com as normas em vigor, ou ii) Com recurso a um terceiro, não autorizado a realizar tais operações de acordo com o previsto na Convenção, ou iii) Com recurso a um terceiro autorizado, que as adquira com o intuito de as ceder, ou que as ceda a outras entidades não autorizadas a recebê-las, sempre que esta finalidade ilícita seja do conhecimento do primeiro cedente, à data de realização da cedência; b) Realizar as transferências ou cedências a qualquer Estado de substâncias químicas constantes da lista n.º 1 anexa à Convenção, que sejam provenientes de outro Estado; c) Transferir ou receber de Estados não Parte substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores;