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9 | II Série A - Número: 012 | 24 de Outubro de 2007


4 — No caso das inspecções previstas no n.º 2, a Equipa de Inspecção da OPAQ, com o consentimento prévio da ANPAQ, pode ser acompanhada por um observador em representação do Estado Parte solicitante ou Estado Terceiro, que goza dos privilégios e imunidades previstos no n.º 15 da epígrafe B da Parte II do Anexo sobre Verificação da Convenção.
5 — No âmbito do disposto nos artigos IX e X da Convenção, nas investigações que decorram em consequência de alegada utilização de armas químicas ou de agentes anti-motins como método de guerra, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui ainda as seguintes competências: a) Efectuar o reconhecimento das pessoas expostas com o objectivo de comprovar se apresentam sinais ou sintomas do emprego de armas químicas, bem como interrogar essas pessoas e as testemunhas oculares sobre o seu eventual emprego; b) Entrevistar o pessoal médico e outras pessoas que tenham atendido as pessoas afectadas pela alegada utilização de armas químicas ou que tenham tratado ou estado em contacto com essas pessoas; c) Consultar os processos clínicos, com acesso à informação estritamente necessária ao desempenho das suas funções, no prazo e com a eficácia pretendida.
d) Participar em autópsias dos cadáveres das vítimas da alegada utilização de armas químicas.
Artigo 13.º Equipa Nacional de Acompanhamento

1 — Por Equipa Nacional de Acompanhamento entende-se o conjunto de elementos a indicar pela ANPAQ, constituído pelos representantes da ANPAQ que a inspecção justifique, elementos do apoio técnico-científico e das forças policiais, designadamente, à qual cabe supervisionar todas as actividades da Equipa de Inspecção da OPAQ, desde a sua entrada em território nacional até à sua saída do mesmo.
2 — Para a realização do acompanhamento às inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção, a Equipa Nacional de Acompanhamento, para além das funções explicitadas nos artigos seguintes, possui competência para: a) Inspeccionar, na presença da Equipa de Inspecção da OPAQ e em nome da ANPAQ, o equipamento da referida Equipa em conformidade com os n.os 27 a 30, da Parte II, do Anexo sobre Verificação da Convenção; b) Certificar-se de que a Equipa de Inspecção da OPAQ é formada por inspectores autorizados pela ANPAQ; c) Comprovar e assegurar que a Equipa de Inspecção da OPAQ limita as suas funções ao estabelecido na Convenção e ao disposto expressamente no mandato de inspecção; d) Assegurar que no uso de meios de telecomunicações, a Equipa de Inspecção da OPAQ utiliza as frequências que lhe foram previamente autorizadas; e) Observar todas as actividades de verificação que a Equipa de Inspecção da OPAQ realizar; f) Solicitar e receber cópias da informação e dados obtidos sobre a instalação, pelo Secretariado Técnico da OPAQ; g) Aceder sem restrições, no exercício das suas funções de acompanhamento, aos terrenos e edifícios da instalação que sejam inspeccionados pela Equipa de Inspecção da OPAQ; h) Presenciar todas as entrevistas que a Equipa de Inspecção realize a qualquer membro do pessoal da instalação, certificando-se de que se solicita apenas a informação e os dados necessários para a realização da inspecção; i) Autorizar a recolha de amostras ou a obtenção directa destas, desde que haja solicitação expressa da Equipa de Inspecção da OPAQ; j) Conservar porções ou recolher duplicados de todas as amostras recolhidas pela Equipa Nacional de Acompanhamento, pelos responsáveis da instalação e pela Equipa de Inspecção da OPAQ; l) Estar presente quando se analisem as amostras in situ; m) Tirar fotografias quando solicitado pela Equipa de Inspecção da OPAQ; n) Facultar os esclarecimentos necessários que surjam durante a inspecção entre os responsáveis da instalação e a Equipa de Inspecção da OPAQ.
3 — Em caso de divergência entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento, sobre a pertinência ou não das perguntas realizadas ao abrigo do disposto na alínea h) do número anterior, a Equipa Nacional de Acompanhamento solicitará que as mesmas lhe sejam entregues por escrito para que se proceda à sua posterior resposta pela ANPAQ, com consulta prévia ao pessoal da instalação.
4 — Nos casos em que ocorra denúncia prévia de outro Estado, que resulte na realização de uma das inspecções e investigações a que se refere o artigo IX, n.º 8, da Convenção, além das competências