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168 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

1 - A direcção do Instituto Europeu de Patentes é assegurada pelo Presidente, que é responsável pela actividade do Instituto perante o Conselho de Administração. 2 - Para esse efeito, o Presidente tem, em particular, as seguintes competências: a) Toma todas as medidas úteis, em particular a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de indicações para o público, com vista a assegurar o funcionamento do Instituto Europeu de Patentes; b) Determina, na medida em que a presente Convenção não contenha nenhuma disposição a este respeito, as formalidades que devem ser cumpridas respectivamente junto do Instituto Europeu de Patentes em Munique ou do seu departamento na Haia; c) Pode submeter ao Conselho de Administração qualquer projecto de modificação da presente Convenção, assim como qualquer projecto de regulamentação genérica ou de decisão que dependa da competência do Conselho de Administração; d) Prepara e executa o orçamento, assim como qualquer orçamento de alteração ou suplementar; e) Submete anualmente ao Conselho de Administração um relatório de actividades; f) Exerce autoridade hierárquica sobre o pessoal; g) Sob reserva do artigo 11º, nomeia e promove os agentes; h) Exerce autoridade disciplinar sobre os agentes, excepto os visados no artigo 11º e pode propor ao Conselho de Administração sanções disciplinares em relação aos agentes citados no artigo 11º, números 2 e 3; i) Pode delegar as suas funções e poderes. 3 - O Presidente é assistido por vários Vice-Presidentes. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, um dos VicePresidentes assume as suas funções, segundo o procedimento fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 11º