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164 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

1. Convenção sobre a Patente Europeia

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1º Direito europeu de concessão de patentes

É instituído pela presente Convenção um direito comum aos Estados Contratantes em matéria de concessão de patentes de invenção. Artigo 2º Patente europeia 1 - As patentes concedidas em virtude da presente Convenção são denominadas "patentes europeias". 2 - Em cada um dos Estados Contratantes para os quais é concedida, a patente europeia tem os mesmos efeitos e é submetida ao mesmo regime que uma patente nacional concedida nesse Estado, a não ser que a presente Convenção disponha de outra forma. Artigo 3º Âmbito territorial

Pode ser pedida a concessão de uma patente europeia para um ou mais Estados Contratantes.