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195 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

CAPÍTULO III

Efeitos da patente europeia e do pedido de patente europeia Artigo 63º Duração da patente europeia 1 - A duração da patente europeia é de 20 anos a contar da data da apresentação do pedido. 2 - O número 1 não limita o direito de um Estado Contratante de prolongar a duração de uma patente europeia, ou de conceder uma protecção correspondente a partir do vencimento dessa duração, nas condições aplicáveis às patentes nacionais: a) para ter em consideração um estado de guerra ou um estado de crise comparável que afectem esse Estado; b) se o objecto da patente europeia for um produto ou um processo de fabrico ou uma utilização de um produto que, antes da sua colocação no mercado nesse Estado, tenha de ser submetido a um procedimento administrativo de autorização instituído pela lei.

3 - O número 2 aplica-se às patentes europeias concedidas em conjunto para qualquer grupo de Estados Contratantes visado no artigo 142º. 4 - Qualquer Estado Contratante que preveja um prolongamento da duração da patente ou uma protecção correspondente em conformidade com a alínea b) do número 2 pode, com base num acordo concluído com a Organização, transferir para o Instituto Europeu de Patentes a realização dos actos relativos à aplicação destas disposições. Artigo 64º Direitos conferidos pela patente europeia 1 - Sob reserva do número 2, a patente europeia confere ao seu titular, a contar da data da publicação da menção da sua