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196 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

concessão no Boletim Europeu de Patentes e em cada um dos Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado. 2 - Se o objecto da patente europeia é um processo, os direitos conferidos por essa patente estendem-se aos produtos obtidos directamente por esse processo. 3 - Qualquer contrafacção da patente europeia é apreciada em conformidade com a legislação nacional. Artigo 65º Tradução do fascículo da patente europeia 1 - Qualquer Estado Contratante pode determinar, quando a patente europeia concedida, mantida como modificada ou limitada pelo Instituto Europeu de Patentes não estiver redigida numa das suas línguas oficiais, que o titular da patente deve fornecer ao serviço central da propriedade industrial uma tradução da patente, tal como concedida, modificada ou limitada, numa das línguas oficiais à sua escolha ou, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua. A tradução deve ser entregue no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão ou da manutenção em forma modificada ou limitação da patente europeia, a não ser que o Estado considerado conceda um prazo mais longo. 2 - Qualquer Estado Contratante, que adoptou disposições ao abrigo do número 1, pode determinar que o titular da patente pague, num prazo fixado por esse Estado, o total ou parte dos custos da publicação da tradução. 3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que, se as disposições adoptadas em conformidade com os números 1 e 2 não forem observadas, a patente europeia é, desde o início, considerada sem efeito nesse Estado.