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200 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

a tradução revista produzir efeito, prosseguir, a título gratuito, a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta. CAPÍTULO IV Do pedido de patente europeia como objecto de propriedade

Artigo 71º Transferência e constituição de direitos O pedido de patente europeia pode ser transferido ou dar lugar à constituição de direitos para um ou vários dos Estados Contratantes designados.

Artigo 72º Cessão A cessão do pedido de patente europeia deve ser feita por escrito e requer a assinatura das partes no contrato. Artigo 73º Licença contratual Um pedido de patente europeia pode ser, na sua totalidade ou em parte, objecto de licenças para a totalidade ou parte dos territórios dos Estados Contratantes designados. Artigo 74º Direito aplicável Salvo disposições em contrário na presente Convenção, o pedido de patente europeia como objecto de propriedade está submetido, em cada Estado Contratante designado e com efeito nesse Estado, à legislação aplicável no referido Estado aos