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205 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

1 - Devem ser pagas taxas anuais, em conformidade com o Regulamento de Execução, ao Instituto Europeu de Patentes em referência aos pedidos de patente europeia. Essas taxas são devidas ao terceiro ano, a contar da data de apresentação do pedido, e por cada um dos anos seguintes. Quando o pagamento de uma taxa anual não for efectuado dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.

2 - Nenhuma outra taxa anual é exigível após o pagamento daquela que deve ser paga em relação ao ano no decurso do qual a menção da concessão da patente europeia é publicada no Boletim Europeu de Patentes. CAPÍTULO II Prioridade Artigo 87º Direito de prioridade

1 - Aquele que apresentou regularmente, num ou para

a) Um Estado parte na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou b) Um membro da Organização Mundial do Comércio,

um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade ou de certificado de utilidade, ou o seu sucessor, goza, para efectuar a apresentação de um pedido de patente europeia para a mesma invenção, do direito de prioridade durante o prazo de doze meses a contar da data da apresentação do primeiro pedido. 2 - Qualquer apresentação que tenha o valor de uma apresentação nacional regular em virtude da legislação nacional do Estado no qual foi efectuada ou de acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo a presente Convenção, é reconhecida como dando origem ao direito de prioridade.