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206 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

3 - Deve entender-se por apresentação nacional regular qualquer apresentação que seja suficiente para estabelecer a data em que o pedido foi apresentado, qualquer que seja o resultado posterior deste pedido.

4 - É considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação é o ponto de partida do prazo de prioridade, um pedido posterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, apresentado no ou para o mesmo Estado, com a condição de que esse pedido anterior, na data da apresentação do pedido posterior, tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido à inspecção pública e sem deixar subsistir direitos, e que não serviu ainda de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade. 5 - Se a primeira apresentação foi efectuada junto de um serviço da propriedade industrial que não está vinculado pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou pelo Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio, os números 1 a 4 só se aplicam na medida em que, de acordo com uma comunicação emitida pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, esse serviço reconhece que uma primeira apresentação efectuada junto do Instituto Europeu de Patentes dá origem a um direito de prioridade submetido a condições e com efeitos equivalentes aos previstos na Convenção de Paris.

Artigo 88º Reivindicação de prioridade

1 - O requerente de uma patente europeia que queira usufruir da prioridade de um pedido anterior é obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e qualquer outro documento exigido, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas em relação a um pedido de patente europeia, mesmo se forem originárias de Estados diferentes. Se for o caso, podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para uma mesma reivindicação. Se forem