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211 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 99º Oposição 1 - No prazo de nove meses a contar da publicação da menção de concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes, qualquer pessoa pode fazer oposição a essa patente europeia junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. A oposição só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição. 2 - A oposição à patente europeia afecta essa patente em todos os Estados Contratantes em que a patente produz efeitos. 3 - Os terceiros oponentes são partes, com o titular da patente, no procedimento de oposição. 4 - Se uma pessoa apresentar prova de que, num Estado Contratante, está inscrita no registo de patentes, em consequência de uma decisão final transitada em julgado, em vez do proprietário anterior, essa pessoa, a seu pedido, substitui esse último para o referido Estado. Não obstante o artigo 118º, o titular anterior da patente e a pessoa que assim faz valer os seus direitos não são considerados como co-proprietários, a menos que peçam ambos para o ser.

Artigo 100º Motivos de oposição A oposição apenas pode ser fundamentada nos motivos seguintes:

a) O objecto da patente europeia não é patenteável nos termos dos artigos 52º a 57º; b) A patente europeia não descreve a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar; c) O objecto da patente europeia estende-se para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado ou, se a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido apresentado de harmonia com o