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209 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

1 - O Instituto Europeu de Patentes publica o pedido de patente europeia logo que possível

a) Depois de expirado um prazo de dezoito meses a contar da data da apresentação ou, se for reivindicada uma prioridade, a contar da data de prioridade ou b) Antes do termo desse prazo, a pedido do requerente. 2 - O pedido de patente europeia é publicado na mesma data que o fascículo da patente europeia quando a decisão relativa à concessão da patente europeia produzir efeito antes de expirado o prazo a que se refere o número 1 a).

Artigo 94º Exame do pedido de patente europeia 1 - A pedido, o Instituto Europeu de Patentes examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se o pedido de patente europeia e a invenção com a qual está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção. 2 - Se não for feito pedido de exame dentro dos prazos, o pedido é considerado retirado.

3 - Se o exame revelar que o pedido ou a invenção com que se relaciona não cumpre os requisitos da presente Convenção, a Divisão de Exame convida o requerente, tantas vezes quantas as necessárias, a apresentar as suas observações e, sob reserva do disposto no artigo 123º, número 1,a modificar o pedido.

4 - Se o requerente não responder dentro do prazo a qualquer comunicação da Divisão de Exame, considera-se que o pedido foi retirado.

Artigo 95º Prorrogação do prazo de apresentação do pedido de exame

(eliminado)