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207 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

reivindicadas prioridades múltiplas, os prazos, que têm por ponto de partida a data de prioridade, são calculados a contar da data de prioridade mais antiga.

3 - Quando uma ou várias prioridades são reivindicadas para o pedido de patente europeia, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido de patente europeia que estiverem contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada.

4 - Se certos elementos da invenção para os quais é reivindicada a prioridade não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser concedida, que o conjunto dos documentos do pedido anterior descreva de uma forma precisa os referidos elementos.

Artigo 89º Efeito do direito de prioridade Para efeito do direito de prioridade, a data de prioridade é considerada como sendo a data da apresentação do pedido de patente europeia por aplicação do artigo 54º, números 2 e 3, e do artigo 60º, número 2.

PARTE IV PROCEDIMENTO ATÉ À CONCESSÃO Artigo 90º Exame quando da apresentação e quanto às exigências de forma 1 - O Instituto Europeu de Patentes examina, em conformidade com o Regulamento de Execução, se o pedido satisfaz as exigências para que lhe seja atribuída uma data de apresentação.

2 - Se não puder ser atribuída uma data de apresentação, após o exame efectuado ao abrigo do número 1, o pedido não é tratado