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21 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


2 — É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respectivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, excepto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.

Artigo 17.º Importação e exportação de espécies aquícolas

A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas, vivas ou mortas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca, salvaguardando as disposições de carácter sanitário e ambiental, referentes a esta matéria, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 18.º Protecção e conservação do património aquícola

Tendo em vista a protecção e conservação do património aquícola é proibido:

a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade; b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada; c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respectivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular; d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas; e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador; f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática; g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação; h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º; i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 metros de eclusas e passagens para peixes; j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 metros de barragens, açudes e centrais hidroeléctricas e a menos de 100metros de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas; l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade; m) Pescar em pegos isolados, excepto em situações a regular; n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a degradação dos ecossistemas aquáticos; o) Pescar nos perímetros de protecção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

Capítulo III Ordenamento dos recursos aquícolas

Artigo 19.º Águas particulares

1 — A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
2 — Para efeitos de ordenamento e protecção dos recursos aquícolas podem ser criadas, nas águas particulares, zonas de protecção nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei.

Artigo 20.º Águas públicas

1 — Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em: