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25 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca, ou fora dos respectivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade, é punido com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de €50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 máximo de € 22 500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; l) Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências legais ou administrativas, são punidos com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa colectiva; m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de € 16.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa colectiva; o) O exercício da pesca lúdica fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 5000, em caso de pessoa colectiva; s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; t) O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 1000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa colectiva; u) A falta da carta de pescador, lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva, sendo esta infracção cumulável com outras cometidas pelo agente;