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22 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

a) Águas livres; b) Zonas de pesca lúdica; c) Zonas de pesca profissional; d) Zonas de protecção.

2 — Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica e pesca profissional, sendo esta circunscrita a áreas delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.
3 — Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.
4 — Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como actividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração, os quais poderão prever ainda a prática da pesca desportiva.
5 — As zonas de protecção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 — Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de protecção, a criar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente.

Artigo 21.º Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional

1 — A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas de pesca profissional compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional podem ser condicionadas outras actividades que colidam com a actividade da pesca ou com os objectivos de protecção e conservação dos recursos aquícolas.
3 — As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou colectivas:

a) Associações de pescadores; b) Federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; c) Autarquias locais e suas associações; d) Entidades colectivas ou singulares com actividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela actividade.

4 — A gestão das zonas de pesca lúdica criadas pelo membro do Governo responsável pela área da pesca, pode ser transferida para as câmaras municipais, a seu pedido ou outras entidades públicas ou privadas com reconhecida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente quando estejam em causa áreas classificadas.
5 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional a pesca é exercida nos termos a definir por portaria do membro de Governo responsável pela área da pesca.
6 — A concessão das zonas de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa anual.
7 — São encargos das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica as acções consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.

Artigo 22.º Provas de pesca desportiva

Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, de carácter competitivo, de lazer ou turístico, ou ainda inseridas em acções de formação, pode ser concessionado o exclusivo de pesca, mediante o pagamento de taxa.

Capítulo IV Exercício da pesca

Artigo 23.º Requisitos para o exercício da pesca

1 — Só é permitido o exercício da pesca lúdica aos titulares de carta de pescador, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.