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26 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; x) O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca, a que se refere o artigo 28.º, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; z) A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos nas zonas de protecção, criadas nos termos dos artigos 9.º ou n.º 6 do 20.º, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação, especialmente atenuada.
3 — A fixação concreta da coima depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.

Artigo 32.º Aplicação das penas e sanções acessórias

1 — A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção e ainda os produtos dela resultante.
2 — A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3 — A perda dos objectos da infracção envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 — A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção.
5 — O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objectos de pesca e produtos da infracção.
6 — Qualquer infractor condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.

Artigo 33.º Instrução e decisão de processos de contra-ordenação

1 — A competência para instruir os processos de contra-ordenação por ilícitos previstos na presente lei e sua regulamentação, incumbe à DGRF.
2 — Compete ao Director-Geral dos Recursos Florestais a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.

Artigo 34.º Afectação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação:

a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a entidade que instruir e decidir o processo; c) 60% para o Estado.

Artigo 35.º Pagamento voluntário da coima

1 — Sendo admissível o pagamento voluntário da coima o infractor pode fazê-lo no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do respectivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2 — Se o infractor não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o