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24 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

4 — Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância desportiva ou profissional.
5 — A emissão das licenças de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 27.º Direito de passagem

1 — Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens.
2 — O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
3 — A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respectivos prédios.

Artigo 28.º Restrições ao exercício da pesca

Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta actividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de carácter científico, associada a salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.

Capítulo V Espécies aquícolas em cativeiro

Artigo 29.º Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro

1 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o cumprimento dos objectivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os outros usos existentes.
2 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos objectivos a que se destinam, designadamente comerciais, auto-consumo, ornamentais, didácticos, técnicos ou científicos, carece de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 — No caso de espécies não autóctones, e sem prejuízo da legislação específica em vigor, as acções referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço territorialmente competente do Ministério que prossegue actividades na área do ambiente.
4 — A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.

Capítulo VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil

Artigo 30.º Crimes contra a preservação do património aquícola

1 — Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2 — Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até noventa dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.

Artigo 31.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenação as seguintes infracções: