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2 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 241/X(1.ª) (ALTERA A LEI QUE REGULA A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

PROJECTO DE LEI N.º 156/X(2.ª) (REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

TÍTULO I Objecto

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado CEJ.

TÍTULO II Ingresso e actividades de formação

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 2.º Formação profissional de magistrados

A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais abrange as actividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

Artigo 3.º Cooperação em actividades de formação

1 — As actividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 — Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas actividades de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no regulamento interno do CEJ, excepto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º.

Artigo 4.º Plano e relatório anual de actividades

1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho.
2 — As actividades de formação constam do plano anual de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.
3 — O relatório anual de actividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho geral.