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3 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


CAPÍTULO II Procedimento de ingresso na formação inicial

Secção I Disposições gerais

Artigo 5.º Requisitos de ingresso

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão a concurso:

a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de magistrado; b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal; c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, ou possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior a cinco anos; e d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.

Artigo 6.º Concurso

1 — O ingresso na formação inicial de magistrados efectua-se através de concurso público.
2 — O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 — Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número de vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso fixadas.

Artigo 7.º Informação sobre as necessidades de magistrados

O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça, até ao dia 15 de Julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.

Artigo 8.º Abertura do concurso

1 — Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 — O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número de vagas a preencher em cada magistratura.

Artigo 9.º Quotas de ingresso

1 — No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.
2 — No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.

Artigo 10.º Aviso de abertura

1 — Compete ao director do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o artigo 8.º.
2 — Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos: