O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 — A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 — O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da fase oral ou da avaliação curricular.
4 — O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza confidencial.
5 — O candidato que tenha a menção de «não favorável» pode realizar um segundo exame psicológico com outro ou outros psicólogos indicados pela entidade referida no n.º 1, a seu pedido ou por proposta do júri.
6 — No caso previsto no número anterior, sendo o pedido do candidato, o custo do exame é suportado por aquele.
7 — A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 — Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
9 — A entidade que assegura a realização do exame psicológico de selecção é nomeada pelo Ministro da Justiça.

Artigo 22.º Formas da publicitação

1 – São publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do CEJ:

a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de selecção, com menção da data e local respectivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso; b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita; c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.

2 – As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos.

Artigo 23.º Faltas

1 — É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos, em cada uma das respectivas fases.
2 — É permitido faltar justificadamente uma vez:

a) À prova de avaliação curricular; b) Ao exame psicológico de selecção.

3 — O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de 24 horas, a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
5 — As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.

Secção III Classificação e graduação

Artigo 24.º Candidatos aprovados e excluídos

1 — São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2 — São excluídos os candidatos admitidos que:

a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior; b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase escrita e a fase oral; c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de selecção; d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último método de selecção do concurso.