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4 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

a) Requisitos de admissão ao concurso; b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter eliminatório; c) Matérias das provas e respectiva bibliografia de referência; d) Sistema de classificação final a utilizar; e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 5 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura; f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso; g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção e respectivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.

Artigo 11.º Apresentação de candidatura

1 — A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos possuidores do requisito referido na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros documentos que entendam relevantes para apreciação do seu curriculum.
3 — O requerimento deve indicar expressamente qual a via de admissão de entre as duas previstas na alínea c) do artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada, não podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso por ambas as vias.
4 — Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em ambos os concursos.
5 — Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
6 — Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os Tribunais Administrativos e Fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

Artigo 12.º Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso

1 — Compete ao director do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos, por via de admissão, e dos não admitidos, com indicação do respectivo motivo.
2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data de afixação.
3 — Da lista cabe reclamação para o director do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação.
4 — Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada no respectivo sítio na Internet, na data de publicação em Diário da República de aviso sobre a afixação.

Artigo 13.º Júris de selecção

1 — Compete ao Director do CEJ fixar o número de júris de selecção, em função do número de candidatos admitidos a concurso.
2 — Os júris podem ser diferenciados em função da via de admissão, do método de selecção a aplicar e das respectivas fases.
3 — O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando respeitar-se, na medida do possível, a seguinte proporção:

a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;