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29 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Uma personalidade designada pelo conselho geral; i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.

2 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 — Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas actividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.
4 — Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática; b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e graduação.

5 — Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico: a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção e à formação; b) Proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação.
c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respectiva comissão de serviço; d) Pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários; e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efectividade de magistrado em regime de estágio.

Artigo 99.º Conselho de disciplina

1 — O conselho de disciplina é composto:

a) Pelo director do CEJ, que preside; b) Pelos directores-adjuntos; c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral; g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 — Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ.
4 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 — Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º.

Artigo 100.º Deliberações

1 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, e sete membros, nos casos do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
2 — As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.