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30 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

Artigo 101.º Senhas de presença

1 — Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
2 — O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempenham funções no CEJ ou que são auditores de justiça.
3 — O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

Artigo 102.º Secretariado das reuniões dos órgãos

As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina são secretariadas pelo dirigente de nível intermédio que o director designar, competindo-lhe prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo director.

Secção II Organização interna

Artigo 103.º Organização interna

A organização interna do CEJ é a prevista nos respectivos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

CAPÍTULO III Gestão e funcionamento do CEJ

Artigo 104.º Princípios e instrumentos de gestão

1 — O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da orçamentação, do controlo e da avaliação, e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto possível, em projectos, geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos e investigação judiciários.
2 — Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano anual de actividades; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; d) Balanço social.

Artigo 105.º Receitas

1 — O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As transferências do I.G.F.I.J., I. P.; b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos; d) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas a título de comparticipação em despesas de procedimento; e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos; f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ; g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;