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31 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 — As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 106.º Despesas

Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 107.º Cargos de direcção superior

O quadro dos cargos de direcção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 108.º Regime remuneratório

1 — O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico de selecção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da tutela.
2 — Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar ou cargo de origem.

Artigo 109.º Regime de pessoal

1 — O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.

Artigo 110.º Identificação

1 — Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teóricoprática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.

TÍTULO IV Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I Regime transitório

Artigo 111.º Regime transitório de ingresso

1 — Os titulares do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal podem concorrer com dispensa dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º.
2 — Aos candidatos que optem por beneficiar da dispensa prevista no número anterior são aplicadas as regras de concurso, ingresso e formação previstas para os candidatos que concorram com base na primeira parte da alínea c) do artigo 5.º.
3 — Ao primeiro concurso de ingresso aberto após a entrada em vigor da presente lei serão admitidos apenas candidatos que concorram ao abrigo do número anterior que sejam titulares do grau de licenciado em Direito há pelo menos um ano à data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

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