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9 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Artigo 25.º Classificação final

1 — A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos, salvo o disposto no n.º 2.
2 — A classificação final do candidato aprovado, tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, é o resultado da média das classificações obtidas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos, com a seguinte ponderação:

a) A classificação da prova de avaliação curricular vale 70%; b) A classificação obtida na fase escrita vale 30%.

3 — A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respectivas provas.
4 — A classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e a classificação final são expressas na escala de zero a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.

Artigo 26.º Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos

1 — Em reunião do júri do último método de selecção aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respectivo motivo.
2 — As listas referidas no número anterior são homologadas pelo director do CEJ, afixadas na sede deste e publicitadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação em Diário da República de aviso sobre a afixação.

Artigo 27.º Graduação

1 — A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final.
2 — Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.

Artigo 28.º Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

1 — Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a falta de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de admissão.
3 — Com a afixação das listas de graduação previstas no artigo 26.º, são indicados os candidatos habilitados.
4 — Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 — No caso referido no número anterior, é admitido à frequência do curso teórico-prático imediato o candidato seguinte, de acordo com a graduação, aplicando-se subsidiariamente, quando não exista outro candidato, o disposto no n.º 2.
6 — Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.

Artigo 29.º Opção de magistratura

1 — Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais declaram por escrito a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público,

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