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3 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


— Nos termos do disposto nos artigos 141.º e 142.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias e a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Conclusões

O projecto de lei n.º 410/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa estabelecer uma garantia do princípio da precaução face aos níveis admissíveis das radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta tensão.
O projecto de lei n.º 410/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos:

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 410/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 410/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação da administração local e regional. Pelo que,

Artigo 3.º

Nos termos do disposto nos artigos 141.º e 142.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas, à Associação Nacional de Freguesias e a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações:
1 Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE) pretendem, com este projecto de lei, estabelecer os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos e/ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 a 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público.
De acordo com os autores desta iniciativa legislativa, a exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) resultantes das linhas de transporte de energia eléctrica emergem nos 60 e 70. Nos finais destes últimos anos, início dos anos 80, começaram a ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da referida exposição a CEM, nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças, havendo já um número elevado de estudos que apontam para um aumento da incidência de doenças nos grupos populacionais próximos de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta tensão.
Assim, os autores do presente projecto de lei consideram que esta é uma matéria sobre a qual deve prevalecer o princípio da precaução, aprovado em 1992 na Cimeira do Rio, e definido como: «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.
Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».
Começa já a existir evidência científica quanto a um elevado risco de leucemia infantil decorrente de exposições superiores a 0,2 µT, não existindo hoje qualquer evidência de que as exposições inferiores a estes 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).