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4 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

valores sejam seguras. A Agência Internacional de Pesquisa sobre o Cancro, pertencente à Organização Mundial de Saúde (OMS), também chegou a essa conclusão, tendo em 2001 classificado os campos magnéticos de baixa frequência como potencialmente carcinogénicos para as pessoas.
Face às observações e conclusões que a comunidade científica tem produzido, diversos países têm vindo a aplicar o princípio da precaução na definição dos limites de exposição, como é o caso da Suécia (limite de 0,2 µT), da Suíça (1 µT), da Itália (desde 2003 aplica-se o limite de 10 µT para uma exposição de 24 horas e de 3 µT para as novas linhas eléctricas) e outros, embora definindo limites superiores àqueles — Eslovénia (10 µT), Costa Rica (15 µT), EUA, Estado de Nova Iorque (20 µT) e Estado da Florida (15 µT) —, são bem mais restritivos do que a legislação portuguesa prevê.
A nível da União Europeia, ainda não existe nenhuma directiva a este respeito, mas o Tratado da União Europeia (1992) estabeleceu que a política ambiental comunitária deve ser baseada no princípio da precaução.
Face às evidências científicas de riscos para a saúde pública pela exposição a CEM de baixa frequência, sobretudo da incidência de leucemia infantil, este projecto de lei visa a necessidade de fazer prevalecer o princípio da precaução, aprovando limites de exposição às radiações provenientes de campos electromagnéticos gerados por linhas e equipamentos de alta e muito alta tensão que tomam por referência as conclusões da Organização Mundial de Saúde.
No parecer do Comité das Regiões sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica», publicado no Jornal Oficial n.º C 293, de 13/10/1999 p. 0016, indica-se que «é necessário estabelecer uma distância mínima para edificações na proximidade das linhas eléctricas (…), a mesma que a indicada para instalar novas linhas eléctricas nas imediações dos edifícios existentes», referindo ainda que «as autoridades estatais e regionais deverão prever nos seus novos planos de desenvolvimento urbano, como requisito indispensável, que as redes de alta tensão sejam instaladas subterraneamente ao atravessar zonas urbanas».
Também na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Infra-estruturas e segurança do abastecimento de energia» (COM/2003/0743), é dito que «os cabos subterrâneos, (…), apresentam menos perdas e menores custos de manutenção e, comparando os seus custos com os das linhas aéreas em termos de vida útil, podem constituir uma solução viável em casos particulares, nomeadamente em zonas urbanas, zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e regiões com condições meteorológicas desfavoráveis, em que a segurança do abastecimento pode ficar comprometida.».
Mas também é possível reduzir a extensão do campo electromagnético das linhas aéreas, quer através da optimização das linhas e instalações quer pela existência de barreiras de baixa condutividade (exemplo, árvores e sebes naturais) que reduzem muito o campo eléctrico.
Os autores da iniciativa legislativa consideram que, face aos interesses em confronto, por um lado, o custo de enterramento dos cabos de muito alta tensão e, por outro, os eventuais riscos para a saúde das populações, deve-se optar claramente pelos segundos. E entendem ainda que não são só a saúde humana e o ambiente que enfrentam potenciais riscos, pois os edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações eléctricas, geralmente sofrem uma desvalorização no seu valor patrimonial.
Assim, este projecto de lei contempla:

— A compatibilização dos instrumentos de ordenamento e planeamento do território com a necessidade de minimizar a exposição de pessoas, património e natureza à radiação electromagnética, através da integração de corredores infra-estruturais específicos para a rede de transporte de electricidade em alta ou muito alta tensão; — A criação de um cadastro nacional das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, a parametrização das técnicas de medição e determinação dos níveis de campos electromagnéticos bem como da delimitação dos corredores específicos para instalação das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2  
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), através dos Srs. Deputados Alda Macedo, António Chora, Luís Fazenda e Helena Pinto, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).