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5 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007


de lei n.º 410/X(3.ª), que «Garante o princípio da precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta tensão».
Este projecto de lei foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos neste último.
Em 9 de Outubro de 2007, a presente iniciativa mereceu Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 7.ª Comissão, para elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do RAR.
O projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República, II.Série-A, n.º 8, de 12 de Outubro de 2007 (cf. n.º 1 do artigo 125.º do Regimento).
Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, «Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados».

b) Cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana e disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada).
O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
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  a) Enquadramento legal nacional e antecedentes  A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho, fixa os níveis de radiação que não devem ser ultrapassados de modo a garantir a segurança do público em geral, impelindo os Estados-membros a transpor para o ordenamento jurídico interno as normas comunitárias.
Em 2002, o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro
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, foi criado um grupo de trabalho interministerial com a competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Tendo já presente a Recomendação do Conselho, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho
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, veio consagrar a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem «níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos».
O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro
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, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.
De realçar ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto
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, que recomenda a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia.»

b) Enquadramento legal comunitário No quadro da União Europeia a Recomendação do Conselho (1999/519/CE) de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz)
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, tem por objectivo estabelecer um quadro comum que proporcione um elevado nível de protecção da saúde 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Portugal_1.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605060.pdf.
7 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf 8 Nota bibliográfica relativa à Recomendação do Conselho 1999/519/CE (Base Eurlex) Para consulta dos actos preparatórios poderá ser consultada a base Prelex